A repartição é tabelada, não avaliada
Não há aqui margem de negociação nem espaço para perícia. O artigo 13.º do Código do IMT fixa a percentagem que se deduz ao valor da propriedade plena consoante a idade da pessoa de cuja vida depende a duração do direito. O que se deduz é o valor do usufruto; o que sobra é o valor da nua-propriedade.
A lógica é evidente assim que se enuncia: quanto mais novo o usufrutuário, mais tempo se espera que o usufruto dure e mais ele vale. Aos vinte anos o usufruto representa 80% do valor do imóvel e a nua-propriedade apenas os restantes 20%. A partir dos oitenta e cinco a relação inverte-se quase por completo.
Havendo vários usufrutuários, conta a idade do mais velho ou a do mais novo, consoante o direito termine pela morte de qualquer um deles ou pela do último que sobreviver.
